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Psiquiatria na Infância e Adolescência
COMENTÁRIO SOBRE A LEI “ANTIBULLYING”
LEI NO 13.185, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015
UMA TENTATIVA DE SOLUÇÃO
Por Filipe Augusto Cursino de Freitas

A Lei no 13.185, de 06/11/2015, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) em 09/11/2015, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Em seu Artigo primeiro, logo no primeiro parágrafo, considera-se como intimidação sistemática ou bullying "todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas". Ainda citando o Diário Oficial da União, a intimidação sistemática é abordada em oito formas de agressão, a saber: ataques físicos, insultos pessoais, apelidos pejorativos, ameaças, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social premeditado e pilhérias.
Destacam-se como objetivos do referido Programa de Combate à Intimidação Sistemática, à prevenção e o combate ao bullying em todos os espaços reais e virtuais, capacitar equipes pedagógicas e docentes para o reconhecimento e enfrentamento do problema e dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores, com intuito de tentar sua inserção no meio social. A nova Lei prevê, ainda, a responsabilização de escolas, clubes e agremiações recreativas caso não seja feita conscientização, prevenção, diagnose e combate à intimidação sistemática.
A Lei no 13.185 entrará em vigor no início de Fevereiro de 2016 e, mesmo antes de isso acontecer, já há várias discordâncias e controvérsias no tocante ao texto em redes sociais e sítios eletrônicos de notícias. Um ponto frequentemente abordado é o referente ao Artigo 4o. Em seu penúltimo parágrafo, está escrito que se deve evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, dando maior ênfase à responsabilização e à mudança de comportamento hostil. Não está claro, no texto publicado no Diário Oficial da União de 09/11/2015 - ver link abaixo - o que seria este "evitar a punição". É possível que venham a ocorrer interpretações subjetivas sobre como venha a ser o nível de alívio adequado a cada agressor e a cada tipo de agressão. Também não está claro, no referido Parágrafo da nova Lei, se há alguma relação do alívio da punição em relação à idade do agressor. Também não há especificação em relação aos diferentes ambientes em que a intimidação sistemática pode ocorrer. Em diferentes nações e culturas, há diferentes formas de abordar comportamentos agressivos em relação à idade de quem os comete. Uma pesquisa recente do Instituto Datafolha apontou que 87% da população brasileira são a favor da redução da maioridade penal. Entretanto, a redução da maioridade penal para os 16 anos de idade foi aprovada apenas para os chamados crimes hediondos. Isso mostra a tendência existente na Legislação do Brasil em seguir a tendência da maioria dos países do mundo, nos quais a maioridade penal se dá a partir dos 18 anos de idade.
Outros aspectos da Lei 13.185, de 06 de Novembro de 2015 deixam exposta sua fragilidade em termos da possibilidade de interpretações subjetivas de seu texto. Não está claro como será feita a abordagem ao agressor e se será levada em conta a patologia de base, caso haja, ou a presença de indícios de desvio de caráter ou personalidade na faixa etária de crianças e adolescentes. Nesses casos, questiona-se como seria uma eventual punição. Hoje, a Legislação Vigente prevê medidas socioeducativas para adolescentes e crianças que cometem atos infracionais, mas não está claro como e se isso seria modificado caso as pessoas envolvidas nesses atos tenham transtornos mentais. Em suma, está sendo questionada uma abordagem da Psiquiatria Forense dentro da Psiquiatria da Infância e Adolescência. Em relação às vítimas, não há clareza sobre como serão abordadas essas pessoas no texto da Lei 13.185, mas tudo indica que essas serão encaminhadas para avaliação e tratamento na rede de saúde disponível. Infelizmente, não tem havido incentivo suficiente em toda a Saúde Pública no tocante a recursos destinados a este fim. No tocante à Psiquiatria da Infância e Adolescência, a situação consegue ser ainda pior: há poucos serviços disponíveis em todo o país, quase sempre localizados em capitais e grandes centros. Muitos desses serviços estão sobrecarregados em termos de demanda de pacientes. Adicionalmente, a política de saúde pública prega o fechamento de leitos em hospitais psiquiátricos e abertura de novos CAPs para crianças e adolescentes. Todavia, apenas aquela ação política tem sido feita. Não tem havido abertura de novos leitos e serviços em Psiquiatria da Infância e Adolescência e a tendência é que os poucos leitos existentes sejam fechados devido a questões de natureza política e ideológica e não técnica.
 Sabe-se que o bullying é um fenômeno que ocorre em todo o mundo e pode ter consequências devastadoras para a saúde física e mental do envolvidos. Contudo, assim como ocorre em vários outros fenômenos comportamentais estudados em saúde mental, a caracterização do bullying pode vir a ter um componente subjetivo importante. As vítimas de intimidação sistemática, as quais, teoricamente, seriam as maiores interessadas na caracterização do bullying, podem vir a desistir de procurar ajuda pelos mais diversos motivos. Além disso, há práticas que pode vir a ser caracterizadas como intimidação sistemática apenas em certos casos. Os apelidos, por exemplo, nem sempre são motivo para alguém se sentir ofendido e a caracterização do bullying, nesses casos, poderá vir de uma interpretação subjetiva da vítima e de outros envolvidos. O próprio fato de existir uma Lei para combater a intimidação sistemática já é um indicativo de quão destrutivas as relações entre os seres humanos podem se tornar, desde tenra idade. As relações destrutivas de desigualdade de poder sempre ocorreram, nos mais diversos meios, e sob as mais diversas formas. Resta saber se a aplicabilidade da nova Lei será suficiente para amenizar os problemas criados pela intimidação sistemática.
 
 

O cenário de violência sexual no país tem graves repercussões para a saúde pública e os direitos humanos da mulheres e adolescentes.

No Brasil, os crimes sexuais ainda são pouco denunciados e o número real de casos é muito superior ao que chega ao conhecimento da Polícia e do Judiciário. O Ministério da Saúde reconhece que menos de 10% dos casos de violência sexual são notificados na Delegacia. O cenário de violência sexual no país tem graves repercussões para a saúde pública e os direitos humanos da mulheres e adolescentes.
Nesse sentido, o governo tem realizado esforços políticos para reduzir a incidência de violência sexual, tais como:

  • A Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, que dispõe sobre a notificação complusória nos casos de violência contra a mulher nos serviços de saúde
  • O Projeto de Lei nº 4.559/04 - lei integral de enfrentamento da violência doméstica que define diretrizes de políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra mulheres com manutenção da Lei 9.099/95 para julgamentos relativos à violência doméstica aprovado na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Senado
  • Lei 10.886/84, que acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica", e através do qual o agressor nos casos de violência doméstica fica submetido à pena de 6 meses a um ano de detenção
  • A reedição da Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes pelo Ministério da Saúde do Brasil 2005
  • O lançamento da central de atendimento à mulher (em 25 de nov. de 2005) através de número telefônico 180 com previsão de funcionamento 24 horas por dia, todos os dias da semana

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